domingo, 17 de agosto de 2008

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Jaime Silva é uma nulidade

Marcelo: Ministro da Agricultura é "incompetente" e "uma nulidade" No programa da RTP, "As Escolhas de Marcelo", Marcelo Rebelo de Sousa tece duras críticas a Jaime Silva, a propósito dos recentes e polémicos episódios com agricultores e pescadores, sobre o aumento dos combustíveis.No seu espaço habitual na RTP, Marcelo Rebelo de Sousa não poupou ontem críticas ao ministro da Agricultura e pede para que este saia do Executivo de Sócrates. Disse estranhar que o Primeiro-ministro não perceba que o seu ministro vai fazê-lo perder votos, se não o demitir. Nos últimos dias, Jaime Silva tem andado no centro da polémica devido às declarações polémicas contra agricultores e pescadores. O antigo líder social-democrata não se coibiu de o classificar como "o maior incompetente do mundo" e "uma nulidade absoluta". "Em Direito temos uma figura que se chama a nulidade, em que um acto é nulo quando não pode produzir nenhum dos efeitos que normalmente devia produzir e produz outros negativos e é insanável. É como o ministro da Agricultura é uma nulidade absoluta", defendeu o comentador de política da estação pública.

Texto retirado de:
http://quiosque.aeiou.pt/gen.pl?mode=thread&fokey=ae.stories/10500&va=797993&p=stories&pid=0&op=view#797993

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segunda-feira, 9 de junho de 2008

Castração de quem?

Castração… de quem?




Por certo já ouviu falar da lei sobre cães de raças potencialmente perigosas. Mas já se colocou estas questões?
1ª- Porque razão, cães de raças tradicionalmente ligadas às elites brancas e grupos nacionalistas e neo-nazis, como o dobermann, o pastor alemão, e o bull-terrier não constam da lista de raças potencialmente perigosas?
2ª- Porque razão, das sete raças consideradas potencialmente perigosas, apenas aquela associada no mito urbano às comunidades negra e cigana não goza de excepção no que diz respeito á obrigatoriedade de castração?
3ª-Porque razão, uma vez publicado o despacho que o ministro da agricultura pretendia publicar não voltou a ouvir-se uma notícia sobre ataques de cães, quando continuam a ocorrer acidentes todos os dias?
4ª- Porque razão, apesar de todos os pareceres contrários dados por quem sabe da matéria, o senhor ministro insistiu em publicar o dito despacho?
5ª- Que ligação haverá entre estes factos e o desenvolvimento do” caso casa pia”, já que como se sabe as mesmas elites brancas e grupos nacionalistas e neo-nazis estão ligadas ao crime organizado, ao tráfico de menores e redes de pedofilia?
Serão coincidências, ou estará o senhor ministro, e eventualmente o governo, ao serviço de alguém com poder (dinheiro) para comprar tempo de antena e influencias políticas suficientes para moldar a opinião pública?

São apenas perguntas, tire as conclusões que achar pertinentes

Texto recebido por anonimo

segunda-feira, 12 de maio de 2008

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Chegamos ao ridiculo

Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes
e animais admitidos nas carruagens

8 — É proibido o transporte de animais perigosos e
potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.

Retirado de: http://www.cp.pt/StaticFiles/Imagens/PDF/Passageiros/Avisos/decreto.pdf

segunda-feira, 5 de maio de 2008

São tão ESTUPIDOS que nem conhecem as raças

Depois de ler a lei pode protestar junto aos deputados responsáveis - a listagem de e-mails está no fim da página!
informação idêntica à presente em http://www.parlamento.pt/
PROJECTO DE LEI N.º 269/VIII
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Exposição de motivos
A posse de animais potencialmente perigosos, designadamente cães ferozes, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
A perigosidade canina depende de diversos aspectos, como sejam, por exemplo, factores de ordem ambientam ou de ordem genética. O grau de perigosidade de um animal depende também, em muitos casos, do tipo de treino que lhe é ministrado e que pode ser especialmente concebido para produzir danos em terceiros.
A ocorrência de diversos ataques realizados por animais que têm provocado graves agressões físicas em pessoas, sendo, inclusive, nalguns casos, a razão da sua morte, vem justificar que se legisle de forma eficaz neste domínio.
Não obstante a existência do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, mais específico em matéria de polícia sanitária e vigilância epidemiológica da raiva animal constata-se que a legislação portuguesa é omissa sobre esta matéria, o que vem justificar a apresentação do presente projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
Com ele pretende-se que sejam adaptadas normas destinadas a permitir uma sã convivência entre as pessoas e os animais, designadamente os animais potencialmente perigosos. Não se trata de um conjunto de normas para cães ferozes, mas sim uma lei a aplicar a situações de posse de qualquer tipo de animal potencialmente perigoso. Pretende-se, assim, responsabilizar inequivocamente os donos dos animais ou mesmo, nalguns casos, as entidades públicas, pelos danos que pelos animais possam ser causados, obrigando-se, inclusive, a que o detentor do animal faça um seguro obrigatório que constituirá condição indispensável para que lhe possa ser concedida a respectiva licença camarária.
No presente diploma assegura-se um regime inovatório de infracções e multas para quem possua animais potencialmente perigosos, diferenciando-o do previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, por forma a distinguir o regime especial que agora se deseja instituir do regime geral para a posse de cães que se encontra previsto neste último decreto-lei.
Obrigam-se, entre muitas outras medidas, os possuidores dos animais ao cumprimento de exigentes normas de segurança que protejam terceiros da ferocidade de que podem ser alvos, tentando-se, assim, criar um correcto enquadramento destas situações na sociedade e não esquecendo a possibilidade do carácter criminoso de algumas actuações, por parte dos detentores dos animais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo1.º
Objecto
1 — A presente lei tem por objecto estabelecer um conjunto de normas coercivas, aplicáveis aos detentores de animais potencialmente perigosos, com vista a compatibilizar a convivência destes com pessoas, bens e outros animais.
2 — A presente lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente e em convenções internacionais que vinculam o Estado português no que respeita à protecção dos animais e às espécies protegidas.
3 — Os cães ferozes e os animais potencialmente perigosos pertencentes às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícias Municipais e empresas de segurança devidamente autorizadas, só estão obrigadas ao registo obrigatório e à responsabilidade civil por danos a terceiros em resultado de negligência ou dolo, previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos
Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:
a) Animais selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:
i)Pitbull; é Pit Bull
ii) American pitbullterrier; é American Pit Bull Terrier vulgo Pit Bull
iii)Rottweiler;
iv) Dobermen; é dobermann
v) Staffordshire-terrier; é o mesmo que american staffordshire terrier
vi) American staffordterrier; é American staffordshire terrier
vii) Staffordshire bullterrier; é Staffordshire Bull Terrier
viii) Bulldog;
ix) Boxer;
x) Dog argentino;
xi) Mastim espanhol;
xii) Mastim napolitano;
xiii) Cão fila de S. Miguel;
xiv) Lobo de Alsácia; Isto nem existe
xv) Pastor alemão;
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores, mesmo que em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.
"ISTO É QUALQUER ANIMAL"
Artigo 3.º
Registo obrigatório
1 — Estão sujeitos a registo obrigatório, a realizar nas câmaras municipais, todos os animais classificados de potencialmente perigosos ou animais selvagens mantidos em cativeiro.
2 — O registo é requerido à câmara municipal da área de residência do interessado, em modelo próprio, devendo incluir os seguintes elementos:
a) Informação sanitária emitida por médico veterinário credenciado, com a indicação do perfil de comportamento do animal e da vacinação obrigatória realizada;
b) Certidão do registo criminal do interessado, e sob responsabilidade do qual vai ficar o animal potencialmente perigoso a inscrever no registo municipal; (aqui excluem logo os que os usam para meios ilegais)
c) Parecer da junta de freguesia da área de residência do interessado, sobre as condições de alojamento para o animal;
d) Informação detalhada do local e condições de alojamento destinados ao animal potencialmente perigoso;
e) Apresentação da apólice de seguro obrigatório por danos contra terceiros;
f) Informação sobre a razão da detenção do animal (se destinado a combate (mas quem é que vai dizer que tem um cão para combate?), guarda, caça ou companhia do interessado).
3 — A câmara municipal condicionará o registo e a atribuição de licença de posse de animal perigoso ao preenchimento favorável dos requisitos do número anterior, podendo para o efeito inspeccionar o local e as condições de alojamento destinadas ao animal a registar.
4 — O registo é obrigatoriamente requerido pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis após a aquisição ou posse do animal potencialmente perigoso. (e se não lhe for facultado? O que acontece?)
5 — A inexistência de registo obrigatório ou de requerimento apresentado em tempo útil pelo seu possuidor intima a câmara municipal a proceder à detenção do animal potencialmente perigoso e a agir em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, constituindo-se o prevaricador na prática de uma infracção grave, prevista na alínea b) do artigo 11.º do presente diploma.
6 — Cada câmara municipal constituirá um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos, passível de consulta permanente por qualquer autoridade, pessoa colectiva ou particular.
7 — Compete às câmaras municipais regulamentar a forma de funcionamento do registo municipal de animais potencialmente perigosos, bem como emitir as licenças para a sua posse e fixar as respectivas taxas, reunidas as condições legais previstas.
8 — As câmaras municipais ficam obrigadas a manter o registo municipal de animais potencialmente perigosos sempre actualizado, inscrevendo as características do animal referidos no artigo 3.º da presente lei, e todas as infracções ou ocorrências verificadas, dando conhecimento do mesmo, anualmente ou sempre que necessário, à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 4.º
Licença municipal
1 — São condições obrigatórias para o interessado na obtenção de licença para posse de animal potencialmente perigoso:
a) Ser maior e não estar incapacitado; (porquê? estes cães não servem para pessoas incapacitadas?)
b) Não ter sido condenado por quaisquer crimes puníveis com pena de prisão ou possuir cadastro por quaisquer tipo de ofensas, designadamente por posse de animais potencialmente perigosos;
c) Ausência de sanções por consumo de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. (?)
2 — Os donos dos animais potencialmente perigosos estão obrigados ao cumprimento das medidas sanitárias e à vacinação legalmente estabelecidas para os últimos, tendo de efectuar a sua prova para efeitos de atribuição de licença municipal. (então e os outros cães/donos?)
3 — São ainda condições para a emissão de licença municipal de posse:
a) O pagamento das taxas de registo e de licenciamento de animais potencialmente perigosos, incluindo as espécies caninas referenciadas na alínea b) do artigo 2.º da presente lei, nos termos enunciados para cada tipo de cão de categoria C, conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com um agravamento de 50%;
b) A esterilização dos cães das raças ou estirpes potencialmente perigosas é obrigatória, só podendo a sua prova ser realizada por atestado de médico veterinário credenciado.
4 — Exceptuam-se da alínea b) do número anterior os casos destinados a animais para reprodução, a serem para o efeito requeridos para fins de estudo ou investigação, por laboratórios ou afins, sociedades zoófilas, e associações de criadores, devidamente reconhecidas e autorizadas, e com controlo sanitário e veterinário assegurado.
5 — Os cães potencialmente perigosos, pertencentes às Forças Armadas, forças de segurança, à guarda de estabelecimentos do Estado, encerrados em laboratórios e reservados a estudo, ou pertença das sociedades zoófilas ou afins, e desde que permaneçam confinados às suas instalações, estão isentos da taxa de registo ou de licença municipal de posse.
6 — Os procedimentos adoptados para a atribuição de licenças municipais de posse de animais potencialmente perigosos para efeito da presente lei serão os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Alojamento
1 — Nas zonas urbanas, e por cada fogo, não é permitido alojar mais do que um animal potencialmente perigoso, salvo tratando-se de canil ou alojamento devidamente licenciado nos termos da lei.
2 — Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em fracções autónomas, no regime de propriedade horizontal, ou em condomínios privados, salvo quando haja deliberação unânime em contrário tomada pela assembleia geral de condóminos.
3 — O alojamento de animais potencialmente perigosos obriga à afixação no local, e de forma visível, de uma placa com o aviso - «Cuidado. Animal perigoso».
Artigo 6.º
Trânsito animal
1 — É obrigatório o uso, por todos os animais potencialmente perigosos, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada uma chapa metálica ou chip magnético onde conste o número de registo municipal, bem como o nome e morada do seu dono.
2 — É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros locais públicos de cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem açaimo funcional.
3 — Considera-se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal e sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder.
4 — Os cães ferozes ou animais potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos quando conduzidos à trela.
5 — Os animais selvagens e os cães ferozes das raças e estirpes pitbull, american pitbullterrier e rottweiler só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos desde que em jaulas (para passear estas raças temos que arranjar umas jaulas com rodinhas lol) ou devidamente acondicionados por forma a não ser possível qualquer contacto físico destes com pessoas, bens ou outros animais.
6 — A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão feroz ou animal potencialmente perigoso é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou a bens alheios.
Artigo 7.º
Responsabilidade civil e criminal
1 — O dono de qualquer animal potencialmente perigoso constitui-se no dever de indemnizar por danos causados a terceiros nos termos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, e ainda, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
2 — Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a vida de alguém, incorre no crime previsto no artigo 132.º do Código Penal.
3 — Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física de alguém, incorre no crime previsto no artigo 144.º do Código Penal.
4 — Quem com negligência possibilitar que um animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física ou a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 137.º do Código Penal.
5 — A tentativa é punível nos termos do artigo 23.º do Código Penal.
6 — Os municípios são responsáveis e constituem-se no dever de indemnizar terceiros por danos e lesões causados pelos animais potencialmente perigosos ou outros, sempre que, pelos respectivos órgãos municipais, não tenham sido tomadas as medidas legais previstas no presente diploma, bem como no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e na lei das autarquias locais, designadamente nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 8.º
Importação de animais potencialmente perigosos
1 — A importação ou entrada em trânsito no território nacional de animais potencialmente perigosos carece de consulta prévia à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza, que apreciarão os pedidos individualmente, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
2 — A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico-veterinária na fronteira.
3 — O regime de importação de animais potencialmente perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 — A fiscalização sobre o cumprimento do disposto na presente lei e nas normas subsidiárias complementares deverá ser exercida pelas autoridades veterinárias competentes e serviços municipalizados responsáveis, nas matérias de jurisdição municipal, e pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas restantes disposições.
2 — Os poderes de fiscalização em matérias respeitantes à protecção dos animais e às espécies protegidas, bem como ao regime de importação e trânsito internacional de animais selvagens, são atribuídos ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 — As autoridades de segurança e demais entidades responsáveis actuarão no âmbito da sua competência e fins próprios, exercendo uma fiscalização permanente sobre a circulação destes animais na via pública, zonas balneares ou locais públicos, quando haja queixa ou denúncia particular, e sempre que solicitada a sua intervenção pelas autoridades da administração central ou local no âmbito da presente lei.
Artigo10.º
Autos de notícia
Na inobservância dos preceitos deste diploma, aplica-se o disposto nos artigos 243.º a 247.º do Código do Processo Penal.
Artigo 11.º
Infracções
1 — Consideram-se infracções muito graves as seguintes:
a) Abandonar um animal potencialmente perigoso em qualquer local público;
b) Possuir cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem registo municipal e licença de posse;
c) Falsear documentação ou prestar falsas declarações sobre o registo municipal ou licença de posse de um animal potencialmente perigoso;
d) Treinar animais potencialmente perigosos para desenvolver a sua agressividade com finalidades proibidas;
e) Organização de concursos, exibições, exercícios ou competições de animais potencialmente perigosos com a finalidade de mostrar a violência e agressividade dos mesmos.
2 — Consideram-se infracções graves as seguintes:
a) Soltar um animal potencialmente perigoso sem tomar as medidas de segurança indicados a evitar acidentes e a sua fuga;
b) Circular em espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem usar açaimo e trela;
c) Circular nos espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros;
d) Não cumprir a obrigação de identificar o animal potencialmente perigoso através de placa ou chip magnético;
e) Não cumprir a vacinação obrigatória do animal;
f) Possuir mais do que um animal potencialmente perigoso num fogo ou em fracção autónoma, sem autorização unânime do condomínio;
g) Colocar-se voluntariamente numa situação limitativa das faculdades intelectuais e físicas por consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo à sua guarda um animal potencialmente perigoso;
h) Transportar animais potencialmente perigosos sem obedecer às normas de segurança e vigilância adequadas.
3 — Consideram-se infracções leves as seguintes:
a) Circular em via ou local público com animal potencialmente perigoso, sem identificação;
b) Não comunicar às autoridades autárquicas e sanitárias qualquer alteração relevante no comportamento do animal potencialmente perigoso;
c) Transportar um animal potencialmente perigoso sem se fazer acompanhar da documentação devida e respectivo certificado de vacinação obrigatória;
d) Não cumprir a esterilização obrigatória de um animal potencialmente perigoso.
4 — As infracções enunciadas nos números anteriores podem ainda sofrer sanções acessórias como a confiscação, detenção, esterilização compulsiva, ou abate, e ainda a suspensão ou apreensão da licença municipal de posse de animal potencialmente perigoso.

Artigo 12.º
Sanções
1 — As infracções tipificadas nos números anteriores serão sancionadas com as seguintes multas a aplicar pelas câmaras municipais:
a) Infracções muito graves, desde 200 000$ a 1 500 000$;
b) Infracções graves, desde 50 000$ a 200 000$;
c) Infracções leves, desde 25 000$ a 50 000$.
2 — Em situações de menor gravidade da infracção e da culpa do agente, a autoridade administrativa pode aplicar uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 — As câmaras municipais constituirão, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos.
2 — As câmaras municipais regulamentarão e publicitarão, no âmbito das suas competências, a forma eficaz de promover o registo e licenciamento de todos os animais potencialmente perigosos abrangidos pela presente lei e que se localizem na sua área de jurisdição.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 12 de Julho de 2000. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Carlos Encarnação — Rui Rio — João Maçãs — Guilherme Silva.
Proteste junto dos promotores da lei:
Durão Barroso (Presidente do PSD) - dbarroso@psd.parlamento.pt
Rui Rio (autor) - ruirio@psd.parlamento.pt
António Capucho - capucho@psd.parlamento.pt
Carlos Encarnação - enc_carlos@hotmail.com
Guilherme Silva - gsilva@psd.parlamento.pt
Joao Maças - joaom@psd.parlamento.pt
Grupos Parlamentares
PS - mailto: gp_ps@ps.parlamento.pt
PSD - mailto:gp_psd@psd.parlamento.pt
PCP - gp_pcp@pcp.parlamento.pt
CDS/PP - mailto:gp_pp@pp.parlamento.pt
PEV - gp_pev@ar.parlamento.pt
BE - blocoar@ar.parlamento.pt

domingo, 27 de abril de 2008

Petição para o reconhecimento da raça American Pitbull Terrier pelo Estado Português

Petição para o reconhecimento da raça American Pitbull Terrier pelo Estado Português
No dia 14 de Abril, o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, emitiu um despacho que visa na sua medida mais profunda a erradicação da raça American PitBull Terrier do território Português. Isto sucede pois contrariamente a todas as outras raças contidas na lista de “potencialmente perigosas”, esta não é reconhecida pelo Clube Português de Canicultura, entidade que rege as raças caninas em Portugal, colaborando directamente com o Ministerio da Agricultura/DGV. Consequentemente, será aquela à qual este despacho irá prejudicar de forma mais gravosa. Neste ponto surge a primeira de muitas contradições da lei, como é que o estado pode não reconhecer uma raça, mas ao mesmo tempo mencioná-la na lei e identificá-la como raça a exterminar, não existindo sequer em Portugal mecanismos e/ou entidades capazes de afirmar que um determinado animal é ou não American PitBull Terrier . De modo a combater uma das muitas lacunas da lei, a Associação Pitbull Oeste (APO), munida de toda a experiência e trabalho realizados nesta área, disponibiliza-se a reconhecer a raça, elaborar registos e iniciar/manter um Livro de Registos Genealógicos do American Pitbull Terrier no nosso país . Se considera que o reconhecimento da raça American PitBull Terrier, é fundamental para o controlo dos exemplares existentes em Portugal, identificando assim o pressuposto problema de modo a poder resolvê-lo, assine a petição que a APO levará á Assembleia da Republica e a todas a entendidades Governamentais e Judiciais por forma a evitar a enorme injustiça e descriminação à qual os animais estão a ser sujeitos. A petição encontra-se aqui: http://pitbulloeste.com/Peticao.htm

texto retirado de:http://pitbulloeste.forumeiros.com/bsl-em-portugal-leis-anti-pit-f37/peticao-para-o-reconhecimento-da-raca-american-pitbull-terrier-pelo-estado-portugues-t701.htm

Miguel Sousa tavares um Inculto no que toca a cães



O meu comentario a isto:

Cães de ataque? Isso é o quê sr Ignorante? Você é mesmo burro, faz comentários tão descabidos que até mete dó ouvir (mas para comentar vou ter que ouvir isto até ao fim) este sr diz uma coisa: “eu nunca conheci um dono destas raças que fosse equilibrado” pois bem…. Quem é as pessoas que este sr lida? As autoridades já averiguaram isto? Quem é a gente que este sr fala? Em que meios se move? Citando outra: “para que é que uma pessoa quer um cão destes?” para ser um membro equilibrado da familia! Para ser um bom companheiro! Para tantas coisas de valor que o sr IGNORANTE nunca vai ter o prazer de saber, visto se um INCULTO no que toca a cães (e muitas mais coisas certamente).
Vá lá concordo quando diz que: é preciso haver responsabilidade da parte dos donos e que tem que haver fiscalizacão.
S.T- São raças de cães cruzadas para serem violentas e agressivas?
BORREGO ESTE GAJO HEIM!!!!!!
S.T- O CHIP deles na cabeça é atacar!!
HAHAHAHAHAHAHAHAHA tenho um tuning em casa e não sabia, o meu então vem com defeito, não traz o chip (vou reclamar) Mais uma vez sr Sousa Tavares o sr mete nojo a cada palavra que diz, mostra um desconhecimento TÃO GRANDE TÃO GRANDE………que enfim……..
S.T-Estes cães não têm outra finalidade que não esta (atacar pessoas) pois sr Borrego, realmente com as gentes que você conhece pode ser assim , mas nem toda a gente se dá com escoria da pior.
RESUMINDO: METE NOJO A CADA PALAVRA QUE DIZ!
VERGONHA SR Sousa Tavares

Ministro Jaime Silva diz que donos têm falta de civismo



COMENTARIO A ISTO:

Jaime Silva assume que a lei não foi cumprida! Talvez porque nunca foram fiscalizados os donos.
Mas ainda á esta questão: Não foi cumprida por quem? Há pessoas que cumprem a lei e estão a ser acusadas de falta de civismo pelo sr Ministro alem de que estão a ser tratadas como criminosos.
Quem não cumpria a lei vai continuar a não cumprir, e quem cumpria vai ser obrigada a não cumprir para salvar os seus familiares (cães).
O sr Ministro fala em educação em escolas e a donos destes cães, essa educação nunca partiu identidade nenhuma a não ser pela Associação Pit Bull Oeste que agora é acusada de falta de civismo, existem milhares de donos responsáveis neste país.
http:pitbulloeste.com

MAIS UMA VEZ:
VERGONHA SR MINISTRO JAIME SILVA.

EXEMPLO

sexta-feira, 25 de abril de 2008

E então os pedofilos? Não há brigadas especiais?

Brigada Especial de Fiscalização de Animais
Polícia Municipal de Lisboa apreendeu quatro pitbull e um rotweiller
08.04.2008 - 13h15 Lusa
A Polícia Municipal de Lisboa constituiu uma Brigada Especial de Fiscalização de Animais (BEFA), há cerca de um mês, que já apreendeu quatro pitbull e um rotweiller em situação ilegal, revelou o comandante daquela força.Os agentes da BEFA "já fiscalizaram 187 situações relacionadas com animais", acções de que resultaram dez apreensões, incluindo cinco animais considerados "perigosos" - que foram enviados para o canil municipal - e "passaram 37 multas" por incumprimento da legislação em vigor, disse o responsável da Polícia Municipal (PM), André Gomes.A BEFA foi formada no início de Janeiro e os agentes receberam formação específica até ao final de Fevereiro, "em raças de cães e legislação animal". A Brigada começou a actuar nos jardins e restantes espaços públicos da capital no início de Março, explicou André Gomes.A fiscalização incide sobre os documentos, trela e açaime, bem como o "chip" identificativo obrigatório, para os animais na via pública, incluindo os considerados pela legislação como raça perigosa, disse o comandante. O responsável afirmou ainda que os agentes trabalham em conjunto com o canil municipal e qualquer cidadão pode recorrer aos serviços da PM, bastando um contacto via e-mail, telefone ou carta, para a BEFA poder actuar.Os agentes policiais podem abordar directamente os proprietários dos cães na via pública, de acordo com o método de policiamento de proximidade, tendo os titulares dos animais que prestar e fornecer os documentos à autoridade.

texto retirado de: http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1325130&idCanal=59

NOTA DE IMPRENSA ASSINADO DESPACHO SOBRE CÃES POTENCIALMENTE PERIGOSOS


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Gabinete do Ministro
NOTA DE IMPRENSA
ASSINADO DESPACHO SOBRE CÃES
POTENCIALMENTE PERIGOSOS


http://portal.min-agricultura.pt/portal/page/portal/MADRP/PT/servicos/Imprensa/NT_2008/DESP_CAES_PERIGOSOS.pdf

http://dre.pt/pdf2sdip/2008/04/073000000/1688216882.pdf

Ajudem-me a ajudar, transmitam esta carta que escrevi

Ajudem-me a ajudar, transmitam esta carta que escrevi.
Obrigada a todos da Cláudia:
Agentes públicos e políticos afirmam que uma legislação específica para certas raças consideradas perigosas é necessária para controlo da população canina, abordando assim o tema da existência de “cães perigosos” com o objectivo de proporcionar à comunidade a ideia de tomada de “medidas de segurança”.
A natureza demasiado extremista da legislação anti raças cria novos problemas aos donos e criadores de cães que têm assim dificuldades em manter os seus direitos mais básicos. Infelizmente o interesse em eliminar determinados cães e raças do convívio das comunidades ganha momentum a um ritmo alarmante, como exemplo do que se passa noutros países. Este é um problema que merece ser chamado pelo seu nome, trata-se assim de Legislação anti raças e liga-se a pretexto, à Legislação anti cães. Ambos os termos se ligam, na prática, à extinção, a curto ou médio prazo, duma determinada raça de cães que fisicamente se assemelham a um perfil.
A proposta de criar a lei que conduz à extinção de uma raça começa muitas vezes na secretária de algum agente público ou ministério cujas intenções nem sempre são as mais transparentes, induzida normalmente por um incidente sensacionalista e explorada pelos meios de comunicação social. Normalmente, neste último caso, o incidente nem sempre merece uma avaliação justa e imparcial e feita por técnicos, pelo que raramente as acções subsequentes produzem uma solução duradoura. Normalmente o comportamento do cão é o tema central do problema e os donos parecem tomar um papel secundário ou mesmo inexistente. Especialistas, tais como Peggy Moran, afirmam que “não são raças de cães que mordem, são cães como indivíduos que o fazem”. Um problema fundamental desta legislação específica ligada às raças consideradas “perigosas” tem como resultado, que a grande maioria dos donos destes cães de companhia e os criadores tornam-se as vítimas inocentes de tais extremismos. Ao propor legislação que penaliza raças, em vez de se tratar das causas primárias suportadas por técnicos abalizados para o efeito, apenas se obtêm catalizadores para eventualmente polarizar as comunidades.
A cronologia que envolve este tipo de legislação começa tipicamente com um incidente – muitas vezes um caso isolado. O processo mediático que se segue, identifica logo uma ou mais raças como ameaça generalizada à comunidade.
Um dos ingredientes usado para promover tal legislação é o uso de termos que estigmatizam ou caracterizam negativamente os donos, os criadores e os próprios cães destas raças. Termos como “cães perigosos”, “cães maus”, ”raças perigosas”, “pior inimigo do homem” e “cães fora de controlo” são usados para promover a necessidade deste tipo de legislação. Durante o processo ninguém questiona o uso destes termos, talvez porque sejam usados para definir espécies não inteligentes e que não podem falar por elas próprias.
O historial mostra que banir raças de cães não serve para atingir o objectivo de proteger a comunidadade, ou eliminar a ameaça dos cães que mordem. Estas propostas, servem apenas para polarizar e perturbar comunidades. Apesar das opiniões dos especialistas contra legislações raciais, os agentes oficiais continuam a usar o sistema legal como solução preferida contra a posse de cães considerados perigosos.
Existem poucas provas de que a legislação tenha mudado o comportamento daqueles que detêm os “cães perigosos”. Numa sociedade livre e aberta, é fácil esconder e negligenciar o cumprimento deste tipo de legislação; muitos donos preferem adaptar-se à legislação, escondendo os seus cães ou simplesmente escolhendo uma outra raça, mantendo as práticas erradas.
A História sugere que as leis restritivas não motivam aqueles que funcionam na clandestinidade a mudar o seu comportamento. Acreditar que sim, é assumir que as leis contra as drogas e o seu uso produziram as modificações desejadas no comportamento daqueles que as traficam e utilizam.
Como princípio, a legislação anti raças promove a noção de culpa generalizada, todos os donos de cães incluídos nas listas de raças consideradas perigosas, se vêem marginalizados de várias formas.
As entidades oficiais tendem a “pôr no mesmo saco”, os cães com estrutura física semelhante, independentemente da sua raça. Poucas vezes se baseiam no tratamento, condições, história e/ou comportamento do cão e dono. Raramente os políticos ou os media fazem tal distinção ou oferecem soluções construtivas que possam contribuir para resolver o problema.
São muitos os factores que incitam à agressão num cão, entre eles os mais importantes são:
· Falta de sociabilização
· Isolamento social e restrição espacial (cães acorrentados ou a viver confinados em espaços minúsculos toda uma vida)
· Abusos e maus-tratos
Todos estes factores estão nas mãos dos donos dos cães. Responsabilizar apenas o cão com base na sua raça, é desresponsabilizar o dono em si.
A resposta está na educação e no esclarecimento da comunidade. Promover campanhas nas escolas que ensinem as crianças a ter os cuidados de seguranças mais básicos de forma a evitar acidentes. Punir criminalmente aqueles que maltratam os cães, os criadores de cães clandestinos e os que os detêm em condições que são geradoras de acidentes. Há anos que associações e comunidades interessadas tentam, junto do governo, obter ajuda e apoio para campanhas de sensibilização públicas, sem resultados, em contraponto a uma lei extremista feita apressadamente, que constitui um absurdo.Conceitos como inibição de mordidas, sociabilização, treino e educação estão na base da resposta ao problema.
Não existem em Portugal estudos específicos ou estatísticas que demonstrem que determinada raça de cão constitui um caso grave de perigo para a sociedade, para além disso, os dados que vemos repetidamente mencionados pelos media e pelas entidades oficiais falam de cães registados como perigosos ou potencialmente perigosos e não identificam a raça dos cães. As definições de “cão perigoso” ou “potencialmente perigoso” na lei são definições cientificamente anedóticas. Leis criadas sem ter por base dados concretos, factos e ou informação científica e técnicas, ditam desastres em todos os sentidos.
Legislação anti raça está a ganhar terreno a uma velocidade alarmante. Infelizmente, na maior parte das vezes, os donos de cães alheiam-se do assunto, até que eles próprios ou a raça dos seus cães sejam afectadas pelas consequências de tal legislação.
A comunidade de donos de cães deve proteger os seus direitos e controlar o seu destino, devem começar a responsabilizar os agentes que suportam este tipo de legislação.
Assim faço um apelo no sentido de entrarem em contacto comigo, para que juntos possamos inverter o sentido de uma lei que agrava o problema ao invés de lhe encontrar uma solução.
Numa democracia o poder do povo não é irrelevante.
Ajude-me a divulgar a mensagem. Contacte-me para mais factos, dados e informação acerca desta lei. Façamos com que os factos reais sejam ouvidos pelo público temos o direito a uma informação coerente, inteligente e realista. Espero o seu contacto. Muito Obrigada.

http://www.caocomonos.com

Cláudia Estanislau - Treinadora, Especialista em comportamento canino. Diploma DTBC pelo CASI Institute do Canada. Membro da APDT, IPDTA, IIACAB.
R. 5 de Outubro, nº394, 4º
3700-084 S. João da Madeira
estanislauclaudia@hotmail.com
Telemóvel - 91 709 49 59

Pitbull espancado por funcionários de canil

Pitbull espancado por funcionários de canil
Vizinhos achavam que cão tinha matado o dono, mas era um engano.
Testemunhas dizem que animal não reagiu, nem quando foi agredido. Canil nega maus tratos

Há dias que não ouviam o vizinho de cima, que vive sozinho com um pitbull. Suspeitando que o animal o tivesse matado, chamaram as autoridades. O idoso não estava morto, apenas ausente, mas testemunhas dizem que o cão foi espancado por funcionários do canil. Responsáveis negam.
Mafalda Barbosa contou ao PortugalDiário que a situação ocorreu no início de Março em Chelas, Lisboa. O sogro, de 67 anos, «vive sozinho com o Dark (um Pitbull) e foi hospitalizado no São José devido a uma fractura no fémur». O cão começou por estar em casa da nora, mas «voltou para casa por indicação do dono».
O animal terá então passado duas noites sozinho em casa, sendo que durante o dia «estava acompanhado por mim e pela minha cunhada», conta. Mas no final do segundo dia, por volta das 22 horas, Mafalda deixou o animal sozinho às 17 horas e às 22 recebeu um telefonema da polícia. «Disseram que deveria deslocar-me à esquadra pois às 19 horas a vizinha de baixo tinha chamado a policia. Como não ouvia o meu sogro há 3 dias receava que estivesse morto dentro de casa».
Mafalda Barbosa conta que «a polícia respondeu à chamada e terá até solicitado a presença dos bombeiros para procederem à remoção do corpo» e dos funcionários do canil para levarem o cão.
Veterinária confirma violência
Joana Bernardo, que mora no prédio em frente, disse ao PortugalDiário que viu três funcionários do canil «maltratarem o animal». «Arrastaram-no e bateram-lhe até ele deitar sangue pelos olhos. Um polícia até disse que não era preciso baterem-lhe tanto». A testemunha garantiu ainda que «o cão não estava a tentar atacá-los, nem reagiu».
A irmã, Mónica, ainda tentou evitar aquela situação. «Disse aos polícias que o senhor estava no hospital, até tentei que me deixassem ir buscar o cão. Ele não é agressivo e conhece-me, não me faria mal, mas não me deixaram». Mónica diz ainda que durante 20 minutos os funcionários do canil estiveram no apartamento com o animal. «Não vi o que lhe fizeram, mas ele saiu a sangrar, puxado por um laço que o estrangulava».
Quando Mafalda e o marido foram buscar o cão ao canil «o animal estava uma lástima», conta. «Tinha o focinho esquartejado do lado direito e com um inchaço enorme, tinha também um corte no sobrolho esquerdo e o olho direito estava descaído, com a parte interior toda saída para fora e roxa (ensanguentada), parecia que o olho ia saltar». «Para todas as queixas que fizemos nos foi respondido que teria sido dos laços utilizados para puxar o animal, e que seria tudo normal».
Mafalda Barbosa disse ainda que «durante a primeira semana o animal vomitava tudo o que comia, defecava sangue, tinha marcas de vergastadas por todo o corpo, tinha pesadelos quando dormia e teve um problema na traqueia que o faz tossir quando tenta ladrar».
Sofia Marques, veterinária que assiste regularmente o animal, disse ao PortugalDiário que «o cão tinha marcas de ter sido espancado. Tinha escoriações e hematomas, sobretudo na zona da cabeça». A veterinária garante ainda que «os donos sempre foram muito cuidadosos com o cão» e que nunca viu «sinais de negligência». Canil nega maus tratos
Em declarações ao PortugalDiário, Luisa Costa Gomes, responsável do Canil de Lisboa, afirmou que «não houve, como nunca há, maus tratos ao animal por parte dos funcionários». Disse ainda que o cão estava «sem água, comida e no meio de uma imundície, causando mau cheiro e barulho insuportáveis para a vizinhança, há cerca de 3 (três) dias [...] numa manifesta situação de abandono e negligência».
Mafalda Barbosa nega estas declarações da responsável do canil e adianta que depois de ter ido buscar o cão foi a casa do sogro, onde encontrou «todos os móveis da sala arrastados, o recipiente com água e comida que afirmaram não existir, tinha uma cadeira por cima, colocada lá por gente, e a imundice que era suposto existir resumia-se a um xixi de cão no meio da sala que é de tijoleira».

Governo quer criminalizar proprietários de P.P

TSF CÃES PERIGOSOS

Governo quer criminalizar proprietários

O Governo vai apresentar um pedido de autorização legislativa para que os donos dos cães perigosos sejam criminalizados pelos ataques desses animais. Algumas associações de animais já consideraram a medida positiva. ( 12:06 / 02 de Abril 08 )O ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas anunciou, esta quarta-feira, no Parlamento, que o Governo vai apresentar um pedido de autorização legislativa para que os donos dos cães perigosos sejam criminalizados pelos ataques desses animais.«Vamos pedir a criminalização», que não será «abstracta e genérica», mas sim «criteriosa», para os «ilícitos de quem possui cães de ataques e que, por incitamento ou negligência, tem como consequências injúrias físicas, e a morte, nos cidadãos destes país», disse. Jaime Silva acrescentou que será feito um «pedido de autorização legislativa», porque o Governo quer «legislar em colaboração com a Assembleia e com o seu comité especialista em termos jurídicos».Numa reacção às intenções do Governo, Bruno Francisco, da Associação PitBull Oeste, disse à TSF que concorda com o princípio, mas alerta que é necessário conhecer as especificidades da lei que o Executivo vai propor. «Caberá a quem faz as leis avaliar qual é a punição a aplicar» ao proprietário de um cão perigoso que ataque uma pessoa, porque «evidentemente não se pode assumir à partida que a pessoa cometeu um homicídio, pelo menos de forma voluntariosa», disse.Bruno Francisco alertou para a necessidade de considerar, em todos os casos, que «tipo de condicionamento ou treino foi dado ao animal» e o que poderá ter levado ao incidente. Para o presidente da Associação Amigo do Rottweiler, esta medida é «inteligente», tendo em conta que permitirá alcançar um «objectivo paralelo», a «redução da procura de raças» consideradas perigosas.«As pessoas vão certamente sentir-se mais responsabilizadas e pensar duas vezes antes de adquirir um cão dessas mesmas raças», afirmou Cláudio Nogueira.

testo reteridado de: http://pitbulloeste.forumeiros.com/index.htm

Jaime Silva/ Ministerio da Agricultura


VOLTA DEPORALINA, ESTÁS PERDOADA!

Jaime Silva Presidente do Ministério da Agricultura deu luz verde há deporalina.

(Resumindo o que diz o artigo do Jornal 24 Horas de 25/04/2008)

O Ministério da Agricultura revelou que afinal o suplemento alimentar de emagrecimento não é tão perigoso como se suspeitava. Tudo porque as reacções negativas (9 casos em 130 mil clientes) não chegam para o “BANIR” do mercado.

Jaime Silva explicou aos jornalistas, no ministério da agricultura………….. os resultados das analises indicam “um nexo de causalidade” ………… Registaram-se 9 casos em “cerca” de 130 mil consumidores do produto, uma percentagem que está dentro do previsto para qualquer produto alimentar, referiu o governante, com base nas analises………….

Vendedores radiantes.
Ricardo Leite, director técnico do dietlab, uma das duas empresas distribuidoras do suplemento alimentar em Portugal exortou os consumidores a retomarem “normalmente” o seu consumo, “porque não há riscos para a saúde” garantiu.


Texto retirado de: Jornal 24 Horas de 25 Abril 2008
A minha resposta a isto:
Existem coisas com a qual eu não consigo concordar, em Portugal ouve 1 ataque mortal provocado por cães nos últimos 10 anos, em mulher de origem estrangeira foi morta por 4 supostos cães da raça Rottweiler, ataques considerados graves foram 2 nos últimos 4 anos e um feito por cão da raça (supostamente) Husky e outro por um Rottweiler (supostamente), ataques de (supostamente) pit bull têm sido falados pelos meios de comunicação social, ataques esses que chegam a ser ridículos pelo mediatismo que lhes dão, falou-se numa sra mordida em Peniche que tinha ficado sem um dedo. Mentira pura, ficou sim sem a pele do dedo e nada mais que isso. Outro ataque no Algarve a uma criança que foi mostrado nas noticias da tvi em que se vê uma pinta na cara da criança e nada de ataque (foi feito por um bebé de 3 meses) mais uma vez RIDICULO.
Com isto quero dizer: Então a deporalina faz 9 vitimas e não é considerado grave!? E uma raça é considerada perigosa e exige-se o extermínio ? Então e as contas neste caso não funcionam? Não dão dinheiro não Ministério da Agricultura é isso?
Existem na lista criada pelo Ministério muitos mais que 130 mil cães e os ataques são muito menos. Isto só mostra descriminação para com raças.
VERGONHA SR MINISTRO JAIME SILVA.