segunda-feira, 12 de maio de 2008

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Chegamos ao ridiculo

Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes
e animais admitidos nas carruagens

8 — É proibido o transporte de animais perigosos e
potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.

Retirado de: http://www.cp.pt/StaticFiles/Imagens/PDF/Passageiros/Avisos/decreto.pdf

segunda-feira, 5 de maio de 2008

São tão ESTUPIDOS que nem conhecem as raças

Depois de ler a lei pode protestar junto aos deputados responsáveis - a listagem de e-mails está no fim da página!
informação idêntica à presente em http://www.parlamento.pt/
PROJECTO DE LEI N.º 269/VIII
ESTABELECE O REGIME DE POSSE DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS
Exposição de motivos
A posse de animais potencialmente perigosos, designadamente cães ferozes, em condições inadequadas e sem regras de protecção, representa um perigo para a integridade física dos cidadãos e gera a preocupação de toda a comunidade.
A perigosidade canina depende de diversos aspectos, como sejam, por exemplo, factores de ordem ambientam ou de ordem genética. O grau de perigosidade de um animal depende também, em muitos casos, do tipo de treino que lhe é ministrado e que pode ser especialmente concebido para produzir danos em terceiros.
A ocorrência de diversos ataques realizados por animais que têm provocado graves agressões físicas em pessoas, sendo, inclusive, nalguns casos, a razão da sua morte, vem justificar que se legisle de forma eficaz neste domínio.
Não obstante a existência do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, mais específico em matéria de polícia sanitária e vigilância epidemiológica da raiva animal constata-se que a legislação portuguesa é omissa sobre esta matéria, o que vem justificar a apresentação do presente projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
Com ele pretende-se que sejam adaptadas normas destinadas a permitir uma sã convivência entre as pessoas e os animais, designadamente os animais potencialmente perigosos. Não se trata de um conjunto de normas para cães ferozes, mas sim uma lei a aplicar a situações de posse de qualquer tipo de animal potencialmente perigoso. Pretende-se, assim, responsabilizar inequivocamente os donos dos animais ou mesmo, nalguns casos, as entidades públicas, pelos danos que pelos animais possam ser causados, obrigando-se, inclusive, a que o detentor do animal faça um seguro obrigatório que constituirá condição indispensável para que lhe possa ser concedida a respectiva licença camarária.
No presente diploma assegura-se um regime inovatório de infracções e multas para quem possua animais potencialmente perigosos, diferenciando-o do previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, por forma a distinguir o regime especial que agora se deseja instituir do regime geral para a posse de cães que se encontra previsto neste último decreto-lei.
Obrigam-se, entre muitas outras medidas, os possuidores dos animais ao cumprimento de exigentes normas de segurança que protejam terceiros da ferocidade de que podem ser alvos, tentando-se, assim, criar um correcto enquadramento destas situações na sociedade e não esquecendo a possibilidade do carácter criminoso de algumas actuações, por parte dos detentores dos animais.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo1.º
Objecto
1 — A presente lei tem por objecto estabelecer um conjunto de normas coercivas, aplicáveis aos detentores de animais potencialmente perigosos, com vista a compatibilizar a convivência destes com pessoas, bens e outros animais.
2 — A presente lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente e em convenções internacionais que vinculam o Estado português no que respeita à protecção dos animais e às espécies protegidas.
3 — Os cães ferozes e os animais potencialmente perigosos pertencentes às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícias Municipais e empresas de segurança devidamente autorizadas, só estão obrigadas ao registo obrigatório e à responsabilidade civil por danos a terceiros em resultado de negligência ou dolo, previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Classificação de animais potencialmente perigosos
Consideram-se animais potencialmente perigosos os que integram qualquer das seguintes classificações:
a) Animais selvagens, originários de habitats onde se encontram em liberdade natural, sem presença humana habitual, e cujo porte ou ferocidade constitui um perigo para a integridade física do ser humano, podendo gerar a morte ou lesões graves em pessoas ou outros animais;
b) Cães ferozes, com características físicas e de comportamento que se possam considerar potencialmente violentos e de ataque, podendo ofender a integridade física de pessoas e de outros animais, designadamente as seguintes raças, puras ou resultantes de cruzamentos, e estirpes:
i)Pitbull; é Pit Bull
ii) American pitbullterrier; é American Pit Bull Terrier vulgo Pit Bull
iii)Rottweiler;
iv) Dobermen; é dobermann
v) Staffordshire-terrier; é o mesmo que american staffordshire terrier
vi) American staffordterrier; é American staffordshire terrier
vii) Staffordshire bullterrier; é Staffordshire Bull Terrier
viii) Bulldog;
ix) Boxer;
x) Dog argentino;
xi) Mastim espanhol;
xii) Mastim napolitano;
xiii) Cão fila de S. Miguel;
xiv) Lobo de Alsácia; Isto nem existe
xv) Pastor alemão;
c) Outros animais não incluídos nas categorias anteriores, mesmo que em cativeiro ou usados como animais de companhia, designadamente os répteis, e que possam, pelas suas características ou treino, constituir de qualquer modo perigo ou gerar lesões em pessoas ou em outros animais.
"ISTO É QUALQUER ANIMAL"
Artigo 3.º
Registo obrigatório
1 — Estão sujeitos a registo obrigatório, a realizar nas câmaras municipais, todos os animais classificados de potencialmente perigosos ou animais selvagens mantidos em cativeiro.
2 — O registo é requerido à câmara municipal da área de residência do interessado, em modelo próprio, devendo incluir os seguintes elementos:
a) Informação sanitária emitida por médico veterinário credenciado, com a indicação do perfil de comportamento do animal e da vacinação obrigatória realizada;
b) Certidão do registo criminal do interessado, e sob responsabilidade do qual vai ficar o animal potencialmente perigoso a inscrever no registo municipal; (aqui excluem logo os que os usam para meios ilegais)
c) Parecer da junta de freguesia da área de residência do interessado, sobre as condições de alojamento para o animal;
d) Informação detalhada do local e condições de alojamento destinados ao animal potencialmente perigoso;
e) Apresentação da apólice de seguro obrigatório por danos contra terceiros;
f) Informação sobre a razão da detenção do animal (se destinado a combate (mas quem é que vai dizer que tem um cão para combate?), guarda, caça ou companhia do interessado).
3 — A câmara municipal condicionará o registo e a atribuição de licença de posse de animal perigoso ao preenchimento favorável dos requisitos do número anterior, podendo para o efeito inspeccionar o local e as condições de alojamento destinadas ao animal a registar.
4 — O registo é obrigatoriamente requerido pelo interessado no prazo máximo de 15 dias úteis após a aquisição ou posse do animal potencialmente perigoso. (e se não lhe for facultado? O que acontece?)
5 — A inexistência de registo obrigatório ou de requerimento apresentado em tempo útil pelo seu possuidor intima a câmara municipal a proceder à detenção do animal potencialmente perigoso e a agir em conformidade com os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, constituindo-se o prevaricador na prática de uma infracção grave, prevista na alínea b) do artigo 11.º do presente diploma.
6 — Cada câmara municipal constituirá um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos, passível de consulta permanente por qualquer autoridade, pessoa colectiva ou particular.
7 — Compete às câmaras municipais regulamentar a forma de funcionamento do registo municipal de animais potencialmente perigosos, bem como emitir as licenças para a sua posse e fixar as respectivas taxas, reunidas as condições legais previstas.
8 — As câmaras municipais ficam obrigadas a manter o registo municipal de animais potencialmente perigosos sempre actualizado, inscrevendo as características do animal referidos no artigo 3.º da presente lei, e todas as infracções ou ocorrências verificadas, dando conhecimento do mesmo, anualmente ou sempre que necessário, à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 4.º
Licença municipal
1 — São condições obrigatórias para o interessado na obtenção de licença para posse de animal potencialmente perigoso:
a) Ser maior e não estar incapacitado; (porquê? estes cães não servem para pessoas incapacitadas?)
b) Não ter sido condenado por quaisquer crimes puníveis com pena de prisão ou possuir cadastro por quaisquer tipo de ofensas, designadamente por posse de animais potencialmente perigosos;
c) Ausência de sanções por consumo de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. (?)
2 — Os donos dos animais potencialmente perigosos estão obrigados ao cumprimento das medidas sanitárias e à vacinação legalmente estabelecidas para os últimos, tendo de efectuar a sua prova para efeitos de atribuição de licença municipal. (então e os outros cães/donos?)
3 — São ainda condições para a emissão de licença municipal de posse:
a) O pagamento das taxas de registo e de licenciamento de animais potencialmente perigosos, incluindo as espécies caninas referenciadas na alínea b) do artigo 2.º da presente lei, nos termos enunciados para cada tipo de cão de categoria C, conforme o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com um agravamento de 50%;
b) A esterilização dos cães das raças ou estirpes potencialmente perigosas é obrigatória, só podendo a sua prova ser realizada por atestado de médico veterinário credenciado.
4 — Exceptuam-se da alínea b) do número anterior os casos destinados a animais para reprodução, a serem para o efeito requeridos para fins de estudo ou investigação, por laboratórios ou afins, sociedades zoófilas, e associações de criadores, devidamente reconhecidas e autorizadas, e com controlo sanitário e veterinário assegurado.
5 — Os cães potencialmente perigosos, pertencentes às Forças Armadas, forças de segurança, à guarda de estabelecimentos do Estado, encerrados em laboratórios e reservados a estudo, ou pertença das sociedades zoófilas ou afins, e desde que permaneçam confinados às suas instalações, estão isentos da taxa de registo ou de licença municipal de posse.
6 — Os procedimentos adoptados para a atribuição de licenças municipais de posse de animais potencialmente perigosos para efeito da presente lei serão os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Alojamento
1 — Nas zonas urbanas, e por cada fogo, não é permitido alojar mais do que um animal potencialmente perigoso, salvo tratando-se de canil ou alojamento devidamente licenciado nos termos da lei.
2 — Não é permitido o alojamento permanente de animais potencialmente perigosos em fracções autónomas, no regime de propriedade horizontal, ou em condomínios privados, salvo quando haja deliberação unânime em contrário tomada pela assembleia geral de condóminos.
3 — O alojamento de animais potencialmente perigosos obriga à afixação no local, e de forma visível, de uma placa com o aviso - «Cuidado. Animal perigoso».
Artigo 6.º
Trânsito animal
1 — É obrigatório o uso, por todos os animais potencialmente perigosos, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada uma chapa metálica ou chip magnético onde conste o número de registo municipal, bem como o nome e morada do seu dono.
2 — É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros locais públicos de cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem açaimo funcional.
3 — Considera-se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal e sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer ou morder.
4 — Os cães ferozes ou animais potencialmente perigosos só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos quando conduzidos à trela.
5 — Os animais selvagens e os cães ferozes das raças e estirpes pitbull, american pitbullterrier e rottweiler só podem circular na via pública ou em quaisquer outros locais públicos desde que em jaulas (para passear estas raças temos que arranjar umas jaulas com rodinhas lol) ou devidamente acondicionados por forma a não ser possível qualquer contacto físico destes com pessoas, bens ou outros animais.
6 — A circulação ou presença na via pública ou em quaisquer locais públicos de cão feroz ou animal potencialmente perigoso é condicionada pela constituição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou a bens alheios.
Artigo 7.º
Responsabilidade civil e criminal
1 — O dono de qualquer animal potencialmente perigoso constitui-se no dever de indemnizar por danos causados a terceiros nos termos do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, e ainda, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
2 — Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a vida de alguém, incorre no crime previsto no artigo 132.º do Código Penal.
3 — Quem com dolo incitar ou permitir que animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física de alguém, incorre no crime previsto no artigo 144.º do Código Penal.
4 — Quem com negligência possibilitar que um animal potencialmente perigoso atente contra a integridade física ou a vida de alguém incorre no crime previsto no artigo 137.º do Código Penal.
5 — A tentativa é punível nos termos do artigo 23.º do Código Penal.
6 — Os municípios são responsáveis e constituem-se no dever de indemnizar terceiros por danos e lesões causados pelos animais potencialmente perigosos ou outros, sempre que, pelos respectivos órgãos municipais, não tenham sido tomadas as medidas legais previstas no presente diploma, bem como no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, e na lei das autarquias locais, designadamente nas alíneas x) e z) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 8.º
Importação de animais potencialmente perigosos
1 — A importação ou entrada em trânsito no território nacional de animais potencialmente perigosos carece de consulta prévia à Direcção-Geral de Veterinária e ao Instituto da Conservação da Natureza, que apreciarão os pedidos individualmente, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.
2 — A autorização de entrada não dispensa a inspecção médico-veterinária na fronteira.
3 — O regime de importação de animais potencialmente perigosos é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, no que respeita à importação de cães, gatos e outros animais de companhia, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 — A fiscalização sobre o cumprimento do disposto na presente lei e nas normas subsidiárias complementares deverá ser exercida pelas autoridades veterinárias competentes e serviços municipalizados responsáveis, nas matérias de jurisdição municipal, e pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nas restantes disposições.
2 — Os poderes de fiscalização em matérias respeitantes à protecção dos animais e às espécies protegidas, bem como ao regime de importação e trânsito internacional de animais selvagens, são atribuídos ao Instituto da Conservação da Natureza.
3 — As autoridades de segurança e demais entidades responsáveis actuarão no âmbito da sua competência e fins próprios, exercendo uma fiscalização permanente sobre a circulação destes animais na via pública, zonas balneares ou locais públicos, quando haja queixa ou denúncia particular, e sempre que solicitada a sua intervenção pelas autoridades da administração central ou local no âmbito da presente lei.
Artigo10.º
Autos de notícia
Na inobservância dos preceitos deste diploma, aplica-se o disposto nos artigos 243.º a 247.º do Código do Processo Penal.
Artigo 11.º
Infracções
1 — Consideram-se infracções muito graves as seguintes:
a) Abandonar um animal potencialmente perigoso em qualquer local público;
b) Possuir cães ferozes ou animais potencialmente perigosos sem registo municipal e licença de posse;
c) Falsear documentação ou prestar falsas declarações sobre o registo municipal ou licença de posse de um animal potencialmente perigoso;
d) Treinar animais potencialmente perigosos para desenvolver a sua agressividade com finalidades proibidas;
e) Organização de concursos, exibições, exercícios ou competições de animais potencialmente perigosos com a finalidade de mostrar a violência e agressividade dos mesmos.
2 — Consideram-se infracções graves as seguintes:
a) Soltar um animal potencialmente perigoso sem tomar as medidas de segurança indicados a evitar acidentes e a sua fuga;
b) Circular em espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem usar açaimo e trela;
c) Circular nos espaços públicos com um animal potencialmente perigoso sem possuir seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos provocados a terceiros;
d) Não cumprir a obrigação de identificar o animal potencialmente perigoso através de placa ou chip magnético;
e) Não cumprir a vacinação obrigatória do animal;
f) Possuir mais do que um animal potencialmente perigoso num fogo ou em fracção autónoma, sem autorização unânime do condomínio;
g) Colocar-se voluntariamente numa situação limitativa das faculdades intelectuais e físicas por consumo de bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tendo à sua guarda um animal potencialmente perigoso;
h) Transportar animais potencialmente perigosos sem obedecer às normas de segurança e vigilância adequadas.
3 — Consideram-se infracções leves as seguintes:
a) Circular em via ou local público com animal potencialmente perigoso, sem identificação;
b) Não comunicar às autoridades autárquicas e sanitárias qualquer alteração relevante no comportamento do animal potencialmente perigoso;
c) Transportar um animal potencialmente perigoso sem se fazer acompanhar da documentação devida e respectivo certificado de vacinação obrigatória;
d) Não cumprir a esterilização obrigatória de um animal potencialmente perigoso.
4 — As infracções enunciadas nos números anteriores podem ainda sofrer sanções acessórias como a confiscação, detenção, esterilização compulsiva, ou abate, e ainda a suspensão ou apreensão da licença municipal de posse de animal potencialmente perigoso.

Artigo 12.º
Sanções
1 — As infracções tipificadas nos números anteriores serão sancionadas com as seguintes multas a aplicar pelas câmaras municipais:
a) Infracções muito graves, desde 200 000$ a 1 500 000$;
b) Infracções graves, desde 50 000$ a 200 000$;
c) Infracções leves, desde 25 000$ a 50 000$.
2 — Em situações de menor gravidade da infracção e da culpa do agente, a autoridade administrativa pode aplicar uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 — As câmaras municipais constituirão, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, um registo municipal informatizado de animais potencialmente perigosos.
2 — As câmaras municipais regulamentarão e publicitarão, no âmbito das suas competências, a forma eficaz de promover o registo e licenciamento de todos os animais potencialmente perigosos abrangidos pela presente lei e que se localizem na sua área de jurisdição.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 12 de Julho de 2000. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Carlos Encarnação — Rui Rio — João Maçãs — Guilherme Silva.
Proteste junto dos promotores da lei:
Durão Barroso (Presidente do PSD) - dbarroso@psd.parlamento.pt
Rui Rio (autor) - ruirio@psd.parlamento.pt
António Capucho - capucho@psd.parlamento.pt
Carlos Encarnação - enc_carlos@hotmail.com
Guilherme Silva - gsilva@psd.parlamento.pt
Joao Maças - joaom@psd.parlamento.pt
Grupos Parlamentares
PS - mailto: gp_ps@ps.parlamento.pt
PSD - mailto:gp_psd@psd.parlamento.pt
PCP - gp_pcp@pcp.parlamento.pt
CDS/PP - mailto:gp_pp@pp.parlamento.pt
PEV - gp_pev@ar.parlamento.pt
BE - blocoar@ar.parlamento.pt