Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes
e animais admitidos nas carruagens
8 — É proibido o transporte de animais perigosos e
potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.
Retirado de: http://www.cp.pt/StaticFiles/Imagens/PDF/Passageiros/Avisos/decreto.pdf
sexta-feira, 9 de maio de 2008
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